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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

06/10/2016 - Empresa de táxi aéreo deve pagar IPI sobre importação de aeronave (Notícias TRF1)

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de táxi aéreo contra a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou pedido da instituição empresarial para que fosse afastada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de aeronave estrangeira, submetida ao regime de arrendamento mercantil (leasing) operacional.

Em seu recurso, a empresa sustentou a inexistência do fato gerador do IPI, uma vez que no arrendamento operacional não há transferência de domínio e, portanto, não se configura o fato gerador do tributo em questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o imposto incide sobre o bem de procedência estrangeira, ainda que submetido ao regime de leasing, devido ao desembaraço aduaneiro do produto, independentemente de haver ou não a transferência de propriedade.
O magistrado ressaltou, ainda, que a cobrança do IPI nesses casos já é um entendimento pacificado no TRF1, de que imposto não incide sobre a"operação de industrialização",mas sobre o produto industrializado, e este, sendo de procedência estrangeira, será tributado no momento em que ingressar no território nacional, bastando para isso que seja produto resultante de processo de industrialização.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Processo nº: 0055966-43.2011.4.01.3800/MG


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04/10/2016 - Deficiente visual tem pedido de isenção de impostos negado para compra de veículo automotor (Notícias TRF1)

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região não acolheu recurso de um deficiente visual contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO que negou seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) para aquisição de veículo automotor.

O apelante alega que as normas que regem a isenção do IPI e do IOF devem ser - à luz dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana - interpretadas a seu favor. Argumenta que consta em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a informação de que lhe é vedada a prática de atividade remunerada em razão de sua deficiência visual.

No voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que para que seja concedida a isenção do IPI ao deficiente visual, na aquisição de veículo, essa pessoa deve apresentar acuidade visual igual ou menor que 20/200, conforme prevê o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995.

A magistrada ponderou que o laudo médico, entretanto, atesta que o recorrente apresenta visão normal no olho direito (20/20 ou 1,0). No olho esquerdo, visão subnormal por traumatismo, em caráter irreversível."O impetrante, dessa forma, não faz jus à isenção do IPI por não se enquadrar na previsão legal, uma vez que seu melhor olho é considerado normal",concluiu.

Destacou a relatora que a isenção pretendida exige laudo médico do Departamento de Trânsito que especifique a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais e que a habilitação discrimine a adaptação necessária para dirigir o veículo.

A desembargadora registrou que"o impetrante desde o ano de 1993 vem obtendo habilitação para dirigir pelo Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), sujeitando-se apenas à ressalva de não fazer da atividade de motorista uma profissão",e concluiu que, diante do exposto, a sentença não merece reforma.

A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.35.00.012123-5/GO


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03/10/2016 - STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico (Notícias STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta quinta-feira (29) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330817, com repercussão geral reconhecida, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão de hoje, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, ..., e os amici curiae. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, é pelo desprovimento do recurso

No RE 330817, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea "d") da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. O estado sustenta que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Amici curiae
Na sua explanação, a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Maria Carvalho, falando em nome da União, sustentou que a Receita Federal já reconhece a imunidade ao livro eletrônico em si, ou seja, ao software que contém os dados que serão transmitidos."A tributação federal incide sobre o suporte físico - o CD ROM, o DVD",explicou."Nesse caso, o suporte não se encaixa na previsão constitucional de imunidade dada ao papel".Segundo a procuradora, a imunidade ao papel foi criada na Constituição de 1946 para evitar a censura e o controle da imprensa e da produção editorial, em reação ao período ditatorial do Estado Novo, e não para disseminar a cultura."Não é razoável que se estenda essa imunidade, que tem origem política, a bens que estão sujeitos à política industrial do governo, que tem como escopo o incentivo à produção nacional"afirmou.
O advogado Tiago Conde, representante da Associação Nacional de Editores de Revistas, em contraponto, sustentou que a imunidade assegurada ao livro é uma forma de realização do Estado Democrático de Direito, da liberdade de imprensa e de expressão, e meio de disseminação da cultura e, nessa condição, deve ser interpretada da maneira mais favorável possível."A tributação do livro eletrônico contraria a finalidade original da imunidade, que é franquear o acesso à cultura de modo geral",afirmou."Negar a imunidade seria uma grande violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, porque um grupo de pessoas com necessidades especiais, que precisam de plataformas eletrônicas, teriam um ônus tributário maior".
A advogada Ana Frazão, falando em nome do Sindicato Nacional dos Editores de Livro, defendeu que a imunidade não pode proteger apenas os livros impressos."Livro eletrônico é livro",afirmou."O CD ROM, que é o caso concreto em discussão, não tem nenhuma outra funcionalidade a não ser a de suporte para o conteúdo eletrônico. Ele faz parte do produto final livro eletrônico tanto quanto páginas de papel fazem parte de um livro impresso".Segundo a advogada, a Constituição assegura imunidade ao livro, e não ao livro impresso."Não há necessidade de fazer qualquer interpretação, basta entender o que é o livro numa sociedade tecnológica", concluiu.
Processos relacionados
RE 330817


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06/10/2016 - Suspensas ações sobre execução contra sócio que deixou empresa antes da dissolução irregular (Notícias STJ)


A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, afastou-se regularmente da empresa e, dessa forma, não deu causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue recurso repetitivo sobre o tema e defina a tese a ser aplicada aos processos que tratam da mesma controvérsia. O assunto foi catalogado como Tema 962 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.
No recurso indicado como representativo da controvérsia, proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Fazenda Nacional alega que o sócio fazia parte da sociedade no momento da constituição do crédito tributário.
Por isso, defende que o fato de o sócio não ter envolvimento com a dissolução irregular posterior não retira a sua responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o passivo e o ativo da empresa, não se desvinculando de suas obrigações apenas pela alienação das cotas sociais, sob pena de ofensa ao artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
REsp 1377019 


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