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terça-feira, 18 de outubro de 2016

Perda do cargo público não é efeito automático da condenação /// STJ decidirá em recurso repetitivo se DNIT pode multar por excesso de velocidade /// AGU defende dispensa de licitação só quando banca tem serviço especializado

Perda do cargo público não é efeito automático da condenação


A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, sendo necessária a motivação expressa, nos termos do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal. O entendimento está em diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça reunidos na ferramenta Pesquisa Pronta.
A corte divulgou nesta semana três novos temas disponíveis na ferramenta. Além da perda de cargo ou função pública como efeito automático da condenação, a Pesquisa Pronta agora conta com os temas suspensão ou interrupção de prazo recursal em razão de recurso interposto; e necessidade da presença de dolo específico para configuração dos crimes contra honra e dosimetria de pena em Habeas Corpus.
A ferramenta permite acesso rápido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Sobre o segundo tema, existem várias decisões na jurisprudência do tribunal segundo as quais, para a configuração dos crimes de difamação e injúria, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia.
O STJ também já decidiu que a revisão da dosimetria da pena, na via do HC, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos fático-probatórios.
Em processual civil, a jurisprudência do STJ tem afirmado que o recurso manifestamente incabível não tem o poder de interromper o prazo recursal.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

STJ decidirá em recurso repetitivo se DNIT pode multar por excesso de velocidade


A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, em sede de recursos repetitivos, se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes tem competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.
A decisão de afetar o recurso especial ajuizado pelo DNIT que trata sobre o tema é da ministra Assusete Magalhães. Para ela, a questão revela caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva e deve ser julgada de acordo com o que prevê o artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Com a decisão, os presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais serão oficiados para suspenderem a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre a mesma matéria.
No caso concreto, o DNIT questiona acórdão do TRF-4. Para o tribunal, o órgão é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, mas não para punir por causa do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
O DNIT afirma que na condição de órgão executivo rodoviário da União está autorizado a usar “todo e qualquer equipamento ou aparato técnico que o habilite no desempenho de sua função primeira, controle das vias federais de circulação, dentro do âmbito de sua atuação, qual seja, segurança e engenharia do tráfego, podendo autuar e multar os infratores das normas de trânsito, como também arrecadar as multas que aplicar".
Ao julgar recurso sobre o assunto em junho deste ano, a 2ª Turma do STJ deurazão ao DNIT. Para o colegiado, a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios podem exercê-la.
Para os ministros da turma, a Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu artigo 82, parágrafo 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais.
"Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice , a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais", diz o acórdão da decisão.
REsp 1.588.969
Clique aqui para ler a decisão.  

AGU defende dispensa de licitação só quando banca tem serviço especializado


Para a Advocacia-Geral da União, nem todo serviço jurídico deve ser contratado pela administração pública sem licitação. Em manifestaçãoenviada ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (30/9), a instituição afirmou que só podem ser contratados dessa forma serviços considerados “de natureza singular” ou que exijam profissionais ou escritórios de advocacia de “notória especialização”, nos termos da Lei de Licitações.
“Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns, isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”, diz a petição.
O posicionamento foi enviado ao Supremo para instruir a ação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADC 45). A entidade pede que o STF declare constitucionais dispositivos da Lei de Licitação que permitem a contratação de advogados e escritórios sem licitação.
A OAB se refere aos artigos 13, inciso V, e 25, inciso II. Conforme o primeiro dispositivo, o “patrocínio ou defesa de causas jurídicas e administrativas” é um serviço “técnico especializado”. Já o inciso II do artigo 25 afirma que “é inexigível a licitação” para a contratação dos serviços técnicos descritos no artigo 13.
Segundo a autarquia, “apesar da clareza do texto”, a inexigibilidade de licitação tem sido motivo de discussões judiciais em diversos municípios, o que tem resultado em condenação de diversos escritórios. A ADC é de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Limites
De acordo com a União, os dispositivos discutidos pelo Conselho Federal da OAB são, sim, constitucionais. Mas não devem ter a extensão que a autarquia pretende dar a eles.
Conforme a petição enviada ao Supremo, “apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório”.
A União afirma que é isso o que diz a jurisprudência do Supremo. Em 2012, ao julgar se recebia ou não uma denúncia, o Plenário da corte concluiu que a lei exige “notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança” para que se dispense licitação para contratar advogados. Como a especialização foi comprovada nos autos, o inquérito acabou trancado.
Ingredientes
Em 2014, a 1ª Turma, seguindo voto de Barroso, elencou cinco quesitos para que se possa contratar advogados: “a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.
O tribunal ainda tem na pauta, pendente de julgamento, dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida sobre o tema. Em ambos os casos, a discussão é se a contratação de escritório de advocacia por ente público sem licitação é ato de improbidade administrativa. Os dois recursos são de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Quadro próprio
Na petição, a União afirma ainda que está em condição especial. É que, de acordo com a Constituição Federal, a AGU é quem deve fazer a representação judicial e extrajudicial da União, suas autarquias e fundações.
Com base na regra constitucional, a AGU elaborou “normas internas”  que não permitem a advogados de fora de seus quadros próprios façam a representação da União. Por isso, os dispositivos postos em discussão pela OAB não são aplicáveis ao caso da administração pública federal.
Entretanto, essa não é a realidade da maioria dos municípios brasileiros. A maioria deles não tem procuradorias próprias, e usam serviços jurídicos de escritórios privados. Os dois recursos em pauta no Supremo discutem casos municipais.
Terceirização
Embora a União disponha da AGU, as estatais não seguem a mesma regra, e por isso terceirizam serviços jurídicos para bancas privadas.
Desde que o advogado Torquato Jardim assumiu o Ministério da Transparência (antiga Controladoria-Geral da União), esses contratos se tornaram grande preocupação do governo.
A CGU trabalha num levantamento sobre a terceirização de serviços jurídicos das estatais. Até agora, ainda não descobriu irregularidades nem fez sugestões concretas sobre o tema. Mas já descobriu que as estatais tem em vigor contratos no valor de R$ 2,2 bilhões, concentrados em poucos escritórios e poucas empresas.
Clique aqui para ler a manifestação da AGU.
ADC 45