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terça-feira, 8 de novembro de 2016

STF começa a votar constitucionalidade de protesto extrajudicial de dívidas

STF começa a votar constitucionalidade de protesto extrajudicial de dívidas


O Supremo Tribunal Federal começou nesta quinta-feira (3/11) a votar se o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional. Até agora, há cinco votos pela constitucionalidade da prática e dois pela inconstitucionalidade. A discussão foi interrompida às 18h15 porque o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tinha compromissos acadêmicos no Rio de Janeiro, e ações de controle abstrato não podem ser julgadas sem o relator presente.
O protesto extrajudicial de dívidas é feito em cartórios, por meio da Certidão da Dívida Ativa (CDA), documento que comprova a existência de um débito fiscal. É uma alternativa à execução fiscal, um processo judicial que só pode ser ajuizado depois de comprovada a existência da dívida.Barroso foi a favor da constitucionalidade de a Fazenda Pública cobrar seus créditos fiscais em cartório, sem passar pelo Judiciário. Ele foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do protesto extrajudicial por entender que se trata de sanção ilegítima, e de coação política de devedores. Ainda faltam votar os ministros Ricardo Lewadowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Ao votar, Barroso concordou com a tese da União, segundo a qual a Constituição não veda o protesto extrajudicial, ao contrário do que afirma a Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade em julgamento. Para a CNI, o protesto extrajudicial é uma medida política de coação de devedores que fere o princípio da livre iniciativa e impõe constrangimentos desproporcionais a quem tem débitos tributários.
Segundo a advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes Mendonça, as empresas da indústria reclamam porque o protesto extrajudicial é hoje a maneira mais eficiente de cobrança de dívidas fiscais. Ela levou dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, enquanto a execução fiscal, sempre judicial, demora em média oito anos e custa R$ 7 mil, o protesto resulta no pagamento da dívida em três dias.
Grace contou ainda que, caso o Supremo declare o protesto extrajudicial de CDA inconstitucional, cerca de 80 mil débitos hoje já em processo de pagamento vão virar execuções fiscais. E, segundo ela, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem cerca de cinco milhões de títulos a ser protestados que, a depender da decisão do STF, desaguarão no Judiciário “sem necessidade”.
Vilãs
De fato, as execuções fiscais são o grande entrave do número de processos pendentes de julgamento. De acordo com o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, 40% de todas as ações em trâmite são execuções fiscais. E mais de 30% delas são de responsabilidade da União, contando a Fazenda Nacional, INSS e outras autarquias.

Segundo especialistas, o principal empecilho à execução fiscal é encontrar bens dos devedores. Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz pode determinar o bloqueio de contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha sucesso. A vantagem do protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de cobrança, mas de muito mais sucesso.
O ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o ministro Barroso, disse que “a estatística é estarrecedora”. “Aqui o protesto está sendo atacado por sua eficiência”, afirmou o ministro. “O Estado tem não apenas a faculdade, mas o dever de cobrar suas dívidas. Por que esse meio de cobrança seria ilegítimo para o Estado e ilegítimo para o particular?”
A mesma argumentação foi apresentada pelo ministro Luiz Fux. “A grande inconstitucionalidade é a eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo ele, o Banco Mundial tem um ranking dos países de acordo com seus sistemas processuais, e um dos critérios de “análise econômica processual” é como uma nação resolve seus litígios por meios extrajudiciais.
“O protesto veio com essa finalidade”, defendeu Fux. “Há um prestígio à supremacia do interesse público ao princípio da eficiência.”
Interesse secundário
O ministro Marco Aurélio proferiu voto veemente contra a posição de seus colegas. Para ele, o que estava em jogo não eram os interesses primários da administração pública, “do respeito à coletividade, à sociedade em geral”. “No caso temos em jogo apenas o interesse secundário da administração pública, de induzir, mediante coerção, para mim política a mais não poder, o devedor a satisfazer o débito.”

Para o ministro, “o protesto é algo muito nefasto, que alcança a credibilidade, no mercado, de quem tem o título protestado”. “O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção. E aqui se tem um meio que passa a ser até direto: ‘Ou paga, ou levo a CDA a protesto, escancarando a sua inadimplência’”, votou.
Marco Aurélio também chamou atenção para o fato de o protesto extrajudicial estar previsto em lei desde 1997, mas só ter começado a ser usada pela União em 2012, “num passe de mágica”. “Creio que não tenha sido por problemas de caixa”, ironizou.
ADI 5.135

Quatro decisões do Supremo que penetram no manejo do Estado brasileiro

Quatro decisões do Supremo que penetram no manejo do Estado brasileiro


*Artigo originalmente publicado no Blog do Sacha com o título Quatro decisões históricas do STF.
Nos últimos 70 dias, a nossa Suprema Corte, tão assoberbada, produziu quatro decisões históricas que penetram fundamente no manejo do Estado brasileiro.
Antes de abordá-los, convém informar ao público leigo que temos, no mundo, Europa, Américas, boa parcela da Ásia e Oceania, destaques para a Austrália e a Nova Zelândia,e alguns países africanos, dois sistemas de controle de constitucionalidade das leis: a) o sistema difuso, no bojo de um caso concreto, onde todo e qualquer juiz pode decretar a inconstitucionalidade de uma lei, mas sujeitando-a a recursos que terminam-na mais alta corte judicial (nascido nos EUA e confirmado no caso Marbury versus Madison), também chamado por alguns de judicial review e; b) o controle concentrado de constitucionalidade inspirado pelo jurista Kelsen, na Áustria, desde 1920, onde cortes constitucionais concentram a competência para dizer se dada lei é ou não constitucional. Essa corte fica acima do Poder Judiciário, dos parlamentos e dos governos (sempre  parlamentaristas, às vezes com executivos fortes, como na França e Portugal). Às cortes chegam os justiçáveis através de ações diretas de constitucionalidade e reclamações, ou pela via da exceção, quando os juízes ou tribunais param os processos e remetem os autos do incidente à corte constitucional, que resolve a questão constitucional suscitada e remete de volta o incidente que a determinou aos tribunais e juízes, que decidirão, então, a demanda entre as partes. 
Pois bem, o Brasil é o único país a adotar os dois sistemas ao mesmo tempo, daí alguns autores falarem num a tal de brazilian law, ao lado do civil law (Europa continental, onde a lei é a fonte primária do direito) e do common law (Inglaterra  e países anglófonos), onde os precedentes judiciais sobre os significados das normas que estão enclausuradas nas leis são reveladas pelos juízes (judge-made law). 
Agora, as decisões do Supremo Tribunal Federal, inicialmente referidas. A primeira decisão diz respeito aos limites da “presunção de inocência”.  Ela vai até a condenação em segundo grau. A partir daí, a presunção é de culpa. Com efeito, os juízes e tribunais de apelação discutem os fatos e o direito. Se  por duas vezes o réu for condenado, terá preservado o sagrado direito de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao  Supremo, até mesmo pela via do habeas corpus,  mas o fará preso. Sempre foi assim até 2009, quando o ex-ministro Eros Grau convenceu a corte de que alguém só poderia ser preso em flagrante ou após o trânsito em julgado da decisão condenatória nas cortes superiores. É comum a condenação transitar após 12, 15 e até 18 anos após o crime. A impunidade sofreu um golpe tremendo, liquidando a chicana processual. 
A segunda decisão foi considerar — superando o Tribunal Superior do Trabalho — que o combinado nos acordos coletivos de trabalho vale mais do que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inspirada, aliás, no Código de Mussolini, do tempo do fascismo. É preciso valorizar o contrato coletivo de trabalho e as partes, ao revés de tutelar o trabalhador urbano como se fosse uma criança. 
Os advogados de sindicatos defendem o trabalhador. O juiz não é babá, julga segundo o Direito. É preciso acabar como mito de hipossuficiente.  Um deles tornou-se presidente da República. 
A terceira decisão da nossa Suprema Corte foi a de assegurar aos governos federais, estaduais e municipais o direito de descontar os dias parados nas greves dos servidores públicos. O entendimento da corte pode conter o ímpeto grevista dos servidores federais, que têm as categorias mais bem organizadas do país. O PT, é sabido, sempre incitou manifestações de estudantes e paralisações  no serviço público. Lascou-se.
A quarta decisão foi impedir a revisão dos proventos de aposentados dos que voltaram a trabalhar. Se estão trabalhando, por que se aposentaram? Trabalhar após a aposentação pode. O que não pode é revisar os valores dos proventos. O limite de 65 anos se impõe ou vamos todos de roldão ladeira abaixo. 
Os governos só não poderão cortar os dias parados — o que, de resto, prejudica a população intensamente —, se eles próprios estiverem em mora, isto é, não pagarem os vencimentos dos funcionários, forçando com isso a austeridade nos gastos e investimentos em gestão (fazer mais com menos). Sabe-se que o PT inchou a máquina pública e descurou das regras de boa gestão, gastando “à la godaça”. 
Parece-me que começamos a sair do lodaçal, e que os poderes da República estão funcionando a contento, sem descurar dos três programas sociais: o Bolsa-Família, o Minha casa, minha vida, e o financiamento estudantil (Fies). Terminaram as falácias da Dilma. Os programas contra a desigualdade social estão nos programas do PMDB e do PSDB. Educação, saúde, segurança e mobilidade são prioritários.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPENSAÇÃO

Cabe à Receita definir critérios para compensar débito tributário, diz STJ

FONTE: CONJUR

A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao Fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul.
Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária.
No voto acompanhado pela 2ª Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.
“O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do Fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)”, explicou o ministro.
Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar.
“Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco”, justificou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.480.950