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segunda-feira, 20 de março de 2017

O resultado do julgamento do RE n. 574.706 - a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Henrique Coutinho de Souza* Gabriel Laredo Cuentas*


Artigo - Federal - 2017/3562
Em 9.3.2016, foi iniciado o julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, afetado à sistemática de Repercussão Geral, no bojo do qual se discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A discussão gira em torno da definição, pelo Supremo Tribunal Federal, se o ICMS está incluído nos conceitos de "receita" ou "faturamento", que delimitam a regra de competência tributária para a instituição das referidas contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
No início do julgamento, foi realizada sustentação oral pelos advogados do contribuinte que, além de invocar o julgado da própria Corte Suprema (RE n. 240.785), sustentou a necessidade de modulação dos efeitos em caso de eventual decisão desfavorável aos contribuintes.
Também realizou sustentação oral o Procurador da Fazenda Nacional que, após sustentar a constitucionalidade da inclusão do tributo estadual nas bases de cálculo das referidas contribuições, também requereu a modulação dos efeitos de eventual decisão desfavorável aos interesses fazendários. Nesse contexto, postulou-se a atribuição de eficácia prospectiva à decisão, para que seus efeitos sejam irradiados apenas a partir de 1º de janeiro de 2018. Os fundamentos utilizados na sustentação oral para o pedido de modulação foram: (i) razões de segurança jurídica, em virtude da existência de jurisprudência da Corte sobre a matéria em sentido desfavorável aos contribuintes; e (ii) relevante interesse social, haja vista os efeitos econômicos para os cofres públicos, estimados em mais de R$ 250 bilhões.
Após a realização das sustentações orais, iniciou o julgamento a Ministra Carmen Lúcia, Relatora do caso, que, ao apreciar a matéria em apreço, votou por dar provimento ao recurso do contribuinte, sustentando que o ICMS não pode integrar as bases de cálculo das referidas contribuições, por não constituir receita do contribuinte e não guardar qualquer relação com o faturamento, sendo diretamente repassado aos cofres fazendários.
Sequencialmente, votou o Ministro Luiz Edson Fachin que, inaugurando a divergência, houve por bem negar provimento ao recurso do contribuinte. O Ministro analisou o histórico dos Tribunais Superiores acerca do conceito de faturamento e de receita, sustentando que o ICMS deve ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que tais contribuições recaem sobre a receita bruta, que abrange o imposto estadual. Do contrário, as referidas contribuições estariam tributando a receita líquida ou a renda.
Sustentou, ainda, que a receita bruta não representa incremento patrimonial do contribuinte, razão pela qual o ICMS deve ser incluído na base de cálculo das mencionadas contribuições.
Os ministros Luiz Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência, negando provimento ao recurso do contribuinte.
Os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, acompanharam o voto da Ministra Carmen Lúcia, dando provimento ao recurso do contribuinte.
Naquela data, o julgamento do recurso foi suspenso antes dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Em 15.3.2017, foi dada sequência ao julgamento do recurso do contribuinte, com voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgou de forma favorável aos interesses fazendários, acompanhando a divergência suscitada pelo Ministro Edson Fachin, mantendo o posicionamento que havia adotado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785. O Ministro Celso de Mello, por sua vez, também manteve o posicionamento que havia adotado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785, votando pelo provimento do recurso do contribuinte.
Dessa forma, o julgamento do recurso foi encerrado com 6 votos a favor do contribuinte e 4 votos a favor do Fisco.
Portanto, foi dado provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário n. 574.706/PR manejado pelo contribuinte, por meio do qual a Corte fixou a seguinte tese "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
A Ministra Carmen Lúcia, após proclamar o resultado, entendeu pela impossibilidade de julgamento da modulação de efeitos da decisão proferida, postulada apenas na sustentação oral do procurador fazendário, tendo em conta que não há pedido expresso nos autos nesse sentido. Contudo, a Ministra ressalvou a possibilidade de apreciação da modulação quando do julgamento de eventuais embargos de declaração a serem opostos pela União Federal.


Elaborado por:
Henrique Coutinho de Souza
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo
E-mail: hcs@marizsiqueira.com.br

Gabriel Laredo Cuentas
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Direito Tributário (IBDT).
E-mail: glc@marizsiqueira.com.br


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=349203#ixzz4btbodSeb

14/03/2017 - Suspensos processos que discutem natureza jurídica do encargo de 20% sobre dívida ativa (Notícias STJ)


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual a natureza jurídica do encargo de 20% instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificação desse crédito na falência. O tema foi cadastrado com o número 969 no sistema de repetitivos do tribunal.
A decisão seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 256-I do Regimento Interno do STJ.
Ao acolher a proposta de afetação, os ministros determinaram a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.
Privilegiados ou quirografários
A questão proposta pelo ministro relator dos Recursos Especiais 1.521.999 e 1.525.388, Sérgio Kukina, é definir se tais créditos, previstos no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, no concurso de credores na falência de uma empresa, são tributários (artigo 83, III, da Lei 11.101/05) ou quirografários (artigo 83, VI, da Lei 11.101/05).
A suspensão determinada pelos ministros atingiu pelo menos 503 processos.
Foi aberta vista para o Ministério Público Federal opinar sobre a matéria. Após o parecer, os recursos poderão ser julgados pela Primeira Seção.
Leia o acórdão de afetação do tema, no qual se determina a suspensão dos processos em todo o país.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1521999
REsp 1525388


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4590#ixzz4btbQ7L9P

15/03/2017 - Ministro nega liminar em ações sobre direito de estados ao produto da arrecadação de IR (Notícias STJ)


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em duas Ações Cíveis Originárias (ACOs) por meio das quais os Estados do Paraná (ACO 2866) e do Amapá (ACO 2970) pleiteavam o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações estaduais. Os estados questionam o entendimento da União, representada pela Receita Federal, quanto à partilha dos recursos do tributo, apresentado na Solução de Consulta 166/2015 e na Instrução Normativa 1.599/2015.
Para os dois estados, a Constituição de 1988, em seu artigo 157 (inciso I), ampliou a participação dos estados na receita oriunda do Imposto de Renda retido na fonte. A literalidade do dispositivo constitucional mencionado, conforme as ACOs, contemplaria como pertencente a esses entes o produto da arrecadação incidente na fonte sobre rendimentos pagos - a qualquer título - pelos estados, autarquias e fundações.
Alegam ainda que a Receita Federal, por meio dos atos em questão, representa mudança de ótica da União, que passou a entender que o Imposto de Renda retido na fonte pertencente aos estados e aos municípios é somente o tributo incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados, excluindo o arrecadado a partir dos rendimentos creditados a pessoas jurídicas decorrentes de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços.
Decisão
Em análise preliminar do caso, o ministro salientou que o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal define como pertencentes aos estados o imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos. A referência no dispositivo a proventos de qualquer natureza, com alusão à incidência do imposto na fonte, afasta, segundo o relator, o argumento dos estados de que alcançaria também a retenção quanto a pagamentos diversos, "como são os relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços".
Processos relacionados
ACO 2866
ACO 2970


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4589#ixzz4btbH6GnO

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Lei complementar 157/2016 limita autonomia de municípios




Além da inconstitucionalidade da incidência de ISS sobre streaming, sobre a qual já tivemos oportunidade de nos manifestar anteriormente [1], a recém publicada Lei complementar 157/2016 que alterou a LC 116/03, veicula outros tantos atropelos ao texto constitucional, ao mitigar a competência tributária plena dos municípios, no que concerne à instituição do ISS.
Uma das novas regras introduzidas pela LC 157/2016 é a fixação da alíquota mínima para o ISS em 2%, tal disposição apenas sedimentou o preceito antes veiculado pela Emenda Constitucional 37/02, que estabeleceu tal limitação de forma provisória até que lei complementar disciplinasse o disposto nos incisos I e III do § 3º do artigo 156 da Constituição Federal. Em razão de tal norma de transição, os municípios já vinham observando tal limitação desde a promulgação da referida EC, ou pelo menos deveriam fazê-lo.
Pensamos que os municípios são, no sistema brasileiro, entes federativos e federados, o que significa que integram o pacto federativo e, nessa linha de entendimento, a adoção de práticas concorrenciais em relação à cobrança de tributos, com a concessão de isenções ou redução da carga tributária, pode representar risco ao pacto federativo.
É verdade que impor uma alíquota mínima de ISS a ser observada, agride o princípio da autonomia municipal, no entanto, o que ocorre, concretamente, nesse preciso caso, é uma antinomia, um conflito aparente entre os princípios federativo e o da autonomia municipal, hipótese em que, segundo avaliamos, há de prevalecer o princípio federativo, o que nos permite concluir que a limitação em questão não está em confronto com o texto constitucional.
Para justificar tal raciocínio é necessário contextualizar a introdução de tal regra no ordenamento jurídico, a fim de que fique demostrado que a providência se mostrou necessária em face das fartas hipóteses em que vários municípios, antes da edição da EC 37/02, reduziam fortemente a carga tributária de ISS, com vistas a atrair empresas prestadoras de serviços para seus territórios. Tais condutas formam responsáveis, em um determinado período histórico, por acirrada guerra fiscal entre os Municípios, o que instaurou, em um determinado período histórico, acirrada guerra fiscal entre eles, e diante da ausência de uma regra constitucional semelhante àquela aplicável aos Estados — como é o caso do disposto no artigo 155, inciso XII, “g” da Constituição Federal —, tendente a prevenir a beligerância entre eles, concluímos que era, de fato, necessária a fixação de uma alíquota mínima para o ISS.
Pensamos, no entanto, que tal hipótese se aplica apenas às situações em que os municípios instituem concretamente o ISS, o que não significa que, nessas mesmas situações, não possam estabelecer benefícios, desde que demonstrem que as renúncias foram consideradas nas estimativas de receita orçamentária e que não afetarão a meta de resultados, indicando ainda como os respectivos montantes serão compensados, nos estritos termos do que prevê o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) [2].
Partindo de tal premissa, importa ressaltar que as inovações introduzidas pela LC 157/2016 vão muito além de fixar a alíquota mínima, vedam ainda, de forma absoluta, a concessão de incentivos e benefícios fiscais em relação ao ISS, considerando, inclusive, ato de improbidade administrativa as ações da administração fazendária tendentes a “conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário” [3], acarretando, inclusive, perda da função pública e suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos e multa de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário. [4]
Não há dúvidas de que o legislador complementar buscou dar plena efetividade às medidas implementadas, apenando rigorosamente aqueles que descumprirem as novas regras por ele criadas, no entanto cremos que algumas de tais limitações são excessivas e inconstitucionais por agredirem o exercício pleno da competência tributária municipal.
O legislador complementar, ao vedar, terminantemente, a possibilidade de concessão de incentivos e benefícios fiscais, excedeu a prerrogativa que lhe atribuiu o constituinte derivado, por meio da EC 3/93, que estabeleceu que lei complementar poderia regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais seriam concedidos e revogados, ou seja, a Constituição Federal não proíbe de forma definitiva a concessão de incentivos e benefícios fiscais, apenas estabelece a possibilidade de que a lei complementar os regule, pois pela dicção do artigo 156, § 3º, inciso III, há autorização para redução da carga tributária, desde que seja objeto de disciplina pela lei complementar.
Destacamos, inclusive, que também a LRF não veda categoricamente as renúncias fiscais, apenas impõe em seu artigo 14, como destacamos, que haja a demonstração de que as renúncias tributárias foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetam as metas de resultados, devendo ainda estar acompanhada de medidas de compensação. [5]
Reduções de carga tributária devem, por certo, ser concedidas com bastante parcimônia, eis que não raro são anti-isonômicas e prejudiciais à arrecadação, no entanto, se observado o disposto no artigo 150, § 6º da Constituição Federal [6], ou seja, o princípio da legalidade, são admissíveis, sobretudo nas hipóteses de extrafiscalidade, como é o caso da tributação fixa para autônomos e sociedades de profissionais, cujo propósito é incentivar o desempenho da atividade intelectual, consideradas as limitações e dificuldades naturais inerentes a tais atividades.
Embora, de fato, a tributação fixa, que não é, esclarecemos desde logo, tributação por meio de aplicação de alíquota fixa — já que não há qualquer alíquota que incida sobre o faturamento e sim o estabelecimento de montante fixo devido a titulo de ISS —, não observe o princípio da capacidade contributiva, é certo que o respeito à referida garantia cede diante da extrafiscalidade, ou seja, não se observa o princípio em questão, quando a cobrança de impostos tem natureza extrafiscal, como é o caso do ISS devido por autônomos e sociedades de uniprofissionais.
Assim, as regras veiculadas pelos artigos 8º-A, § 1º, 10-A e 12-A da LC 116/03, introduzidas pela LC 157/2016, são inconstitucionais, a uma por agredirem excessivamente o princípio da autonomia municipal e a duas por estarem em confronto com o disposto no artigo 156, §3º, inciso III da Constituição Federal, destacando-se afinal que, inclusive, a referida LC não revogou expressamente os artigos 11 e 14 da LRF.

2 “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve indiciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso;
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V dos art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
“II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
3 Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003."
4 IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. ..............................................................................................." (NR)
5 “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve indiciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso;
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V dos art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
“II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
6 § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Responsabilidade Civil do Estado - Objetiva e Subjetiva

RS e município de Santa Maria pagarão dano moral a sobrevivente da boate Kiss


Os entes públicos respondem objetivamente por seus atos, sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, como dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Contudo, nos casos de omissão genérica, a responsabilidade estatal passa a ser subjetiva, ou seja, depende da comprovação da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Nessa linha, para que ocorra o dever de indenizar a parte prejudicada, no âmbito da responsabilidade civil, basta apontar o nexo de causalidade entre ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

A juíza Eloísa Helena Hernandez de Hernandez, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria, acolheu o pedido indenizatório somente para condenar o sócio oculto da boate, Mauro Londero Hoffmann, já que as sócias registrais não foram encontradas para responder ao processo. A inicial pedia mais: queria a condenação solidária de estado e município, pelo número de omissões e falhas ocorridas na fiscalização estatal.  
Com a prevalência desse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, decidiu que o estado e o município de Santa Maria também terão de arcar, solidariamente, com a indenização de R$ 20 mil arbitrada em favor de uma vítima da boate Kiss. Ela ajuizou ação indenizatória depois de passar por tratamento psicológico para superar a tragédia. No primeiro grau, o juízo havia condenado apenas o sócio oculto da boate, que pegou fogo em 27 de janeiro de 2013, matando mais de 200 pessoas.
Na percepção da juíza, a responsabilidade da Santo Entretenimentos Ltda. — pessoa jurídica que mantinha a boate Kiss — é objetiva e ficou plenamente configurada. É que o fogo começou quando a banda Gurizada Fandangueira, contratada pelo estabelecimento, acendeu um artefato pirotécnico que, em contato com a espuma do teto, causou o incêndio. Conforme a juíza, cabia à ré impedir o uso de artefatos pirotécnicos no interior da casa, desconsideração técnica que colocou em risco seus frequentadores.
No caso, como a relação entre a casa noturna e os frequentadores é de consumo, incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Afinal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
‘‘A falha na prestação do serviço é evidente, diante da magnitude do evento danoso. Há elementos suficientes a indicar que havia superlotação na casa noturna (somados somente o número de vítimas fatais, 241, e o número de feridos, 623, tem-se 864 pessoas, o que já extrapola o limite de lotação, que era 691 pessoas), que os extintores não funcionaram, que havia uma única saída de emergência, e que a espuma de vedação acústica utilizada era inadequada’’, ponderou a juíza.
Na avaliação da julgadora, os autos mostram, claramente, que o poder público se omitiu. Ou seja, permitiu o funcionamento de uma casa noturna que não vinha seguindo o plano de prevenção e proteção contra incêndio (PPPCI), com superlotação e sem contar com equipamentos necessários ao combate de incêndio — principalmente extintores válidos. Apesar disso, tais circunstâncias, para fins de responsabilização civil, são causas que não se mostram relevantes juridicamente para produção do resultado danoso. A seu ver, o poder público, mesmo nas atividades sujeitas à sua fiscalização direta, não é ‘‘garantidor universal’’.
A falha dos entes estatais, nesse caso, pode dar ensejo à responsabilizações política, administrativa e penal dos entes públicos e/ou dos seus agentes — especialmente se for demonstrada atuação dolosa ou fraudulenta de algum servidor. ‘‘Todavia, tal conduta não gera dever de indenizar, em razão da ausência de nexo de causalidade direto com o evento danoso, simplesmente porque terceiros agiram ativamente e com suas condutas deram causa ao resultado; logo, são esses terceiros que deverão arcar com as reparações respectivas’’, encerrou.
Omissão e leniência
A relatora das apelações na 6ª Câmara Cível, desembargadora Elisa Carpim Corrêa, reformou a sentença nesse aspecto, pois teve entendimento diferente. Segundo ela, a Kiss, inaugurada em julho de 2009, sempre funcionou de forma irregular — seja por falta de licença de operação ambiental, de alvará sanitário, de plano de prevenção de incêndio ou de alvará de localização. As irregularidades, somadas às omissões na fiscalização, contribuíram para o desfecho da tragédia.
Para Elisa, não há dúvidas de que a causa direta do incêndio foi o uso do artefato pela banda e a combustão gerada a partir da espuma altamente tóxica instalada na forração da casa. Entretanto, de forma indireta, estado e município foram omissos e lenientes. Como tinham a obrigação de agir e fiscalizar — e não o fizeram —, acabaram contribuindo para o agir ilícito dos proprietários da casa noturna.
Já o desembargador Léo Romi Pilau Júnior ponderou que a caracterização da responsabilidade do poder público depende, além da conjugação dos requisitos elementares da responsabilidade civil, da investigação sobre a culpa dos entes públicos. ‘‘Partindo-se dessa premissa, após análise minuciosa do caderno processual, além de se atentar, por evidente, à legislação estadual e municipal vigente quando da ocorrência dos fatos declinados, conclui-se que resta suficientemente verificada conduta culposa dos réus’’, expressou no voto.
Em fecho, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto sustentou que o incêndio só tomou grande proporção em razão de a casa noturna estar em pleno funcionamento — quando não deveria estar. Afinal, estava com a licença de funcionamento vencida e utilizava em seu interior material proibido e extremamente tóxico.
‘‘Portanto, embora a causa direta do incêndio tenha sido a utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava no dia da tragédia, tal circunstância não exclui a responsabilidade do Município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul, que tinham o dever de fiscalizar aquele estabelecimento, não havendo qualquer rompimento do nexo de causalidade’’, afirmou em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 2 de dezembro.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Se necessário, estado pode suspender licitação para fazer contrato de emergência

FONTE: CONJUR

Em caso de necessidade, os estados podem fazer uma contratação de emergência de qualquer tipo de serviço. Por isso, não há risco na suspensão de um processo de licitação sobre o qual paire alguma suspeita. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de suspensão de liminar feito pelo Rio Grande do Norte.
No caso, uma empresa que participa de uma licitação referente à prestação de serviços de transmissão de dados no Poder Judiciário foi à Justiça pedir que o pregão fosse suspenso. A companhia alegava que o estado estaria predisposto a privilegiar um dos participantes da licitação e que o procedimento apresentava vícios referentes à composição de preço. A liminar foi deferida para obstar o seguimento do pregão.
O Rio Grande do Norte foi ao STJ tentar derrubar a liminar, alegando que a suspensão poderá prejudicar o sistema de processo judicial eletrônico, incluindo o acompanhamento processual e o envio de petições pela internet. Afirmou que, com a eventual interrupção do serviço, 65 comarcas, 120 prédios que servem ao Judiciário local, 4 mil usuários e 14 mil advogados seriam atingidos.
Interesse público
“O manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, explicou a ministra Laurita Vaz.
Segundo ela, o instituto visa ao sobrestamento de decisões “precárias” e “ainda reformáveis” que tenham efeitos imediatos e lesivos para o setor público; e a alegada lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, “devendo ser demonstrado, de modo cabal e preciso, que a execução da decisão atacada traria danos à coletividade”.
Para ela, as razões apresentadas pelo Rio Grande do Norte impressionam, mas não caracterizam a lesão de natureza grave e imediata à ordem pública. Isso porque o próprio requerente juntou ao processo cópia da ata de uma reunião em que deixou consignado que a atual prestadora de serviço de transmissão de dados teria interesse na prorrogação do contrato.
“Essas circunstâncias denunciam, portanto, a ausência de lesão à ordem pública de natureza grave e imediata, uma vez que o Poder Judiciário não está desassistido, pois tem à disposição meios administrativos para contornar as consequências advindas da tutela recursal objeto do presente pleito”, concluiu Laurita Vaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ